Decreto nº 328 de 1º de Novembro de 1991
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre os cigarros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, incidente sobre os cigarros classificados no item 2402.20.9900, da tabela anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, fica alterada para 330% a partir de 4 de novembro de 1991.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1991