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Decreto nº 32.550 de 9 de Abril de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Duarte a pesquisar diamantes, no Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Duarte a pesquisar diamantes em terrenos de propriedade de Irmãos Duarte S.A. Têxtil e Comercial situados no lugar denominado Brumadinho, no distrito de Guinda, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e cinquenta metros (650m), no rumo magnético de oitenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (85º 30' SW) da confluência do ribeirão Guinda com o rio das Pedras de Sôpa, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: - mil seiscentos e vinte metros (1.620m), dezesseis graus sudeste (16º SE); mil trezentos e cinquenta metros (1.350m), trinta e seis graus sudoeste (36º SW); mil e duzentos metros (1.200m), setenta e oito graus noroeste (78º NW); quinhentos metros (500m), cinquenta e dois graus noroeste (52º NW); mil oitocentos e cinquenta metros (1.850m), seis graus nordeste (6º NE); cento e cinquenta metros (150m), sessenta e seis graus nordeste (66º NE); mil metros (1.000m), cinquenta e cinco graus nordeste (55º NE), o oitavo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo lado descrito ao vértice de partida.

Art. 2º

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1953