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Artigo 1º do Decreto nº 323 de 1º de Novembro de 1991

Dispõe sobre as transferências de recursos financeiros para as áreas de educação e saúde do Governo do Distrito Federal.

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Art. 1º

As transferências de recursos financeiros para as áreas de educação e saúde do Governo do Distrito Federal, estabelecidas originariamente nos Decretos nºs 48.297 e 48.298, de 17 de junho de 1960, serão reduzidas de sessenta por cento até 1996, observados os seguintes percentuais:

I

dez por cento em 1992;

II

vinte e cinco por cento em 1993;

III

quarenta por cento em 1994;

IV

cinqüenta por cento em 1995;

V

sessenta por cento em 1996.

Parágrafo único

Os créditos orçamentários de que trata o caput deste artigo serão atualizados por um dos seguintes valores, prevalecendo o que for menor:

a

pela variação ocorrida ou prevista entre o INPC médio de cada ano citado nos incisos I a V e o INPC médio de 1991; ou

b

pela variação ocorrida ou prevista entre as despesas nominais com pessoal, civil e militar, ativo e inativo, dos Poderes da União em cada ano citado nos incisos I a V e a despesa nominal de 1991.