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    Decreto nº 323 de 1º de Novembro de 1991

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


    Art. 1º

    As transferências de recursos financeiros para as áreas de educação e saúde do Governo do Distrito Federal, estabelecidas originariamente nos Decretos nºs 48.297 e 48.298, de 17 de junho de 1960, serão reduzidas de sessenta por cento até 1996, observados os seguintes percentuais:

    I

    dez por cento em 1992;

    II

    vinte e cinco por cento em 1993;

    III

    quarenta por cento em 1994;

    IV

    cinqüenta por cento em 1995;

    V

    sessenta por cento em 1996.

    Parágrafo único

    Os créditos orçamentários de que trata o caput deste artigo serão atualizados por um dos seguintes valores, prevalecendo o que for menor:

    a )

    pela variação ocorrida ou prevista entre o INPC médio de cada ano citado nos incisos I a V e o INPC médio de 1991; ou

    b )

    pela variação ocorrida ou prevista entre as despesas nominais com pessoal, civil e militar, ativo e inativo, dos Poderes da União em cada ano citado nos incisos I a V e a despesa nominal de 1991.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1991