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Artigo 9º do Decreto nº 322 de 1º de Novembro de 1991

Dispõe sobre a realização de despesa de pessoal em órgãos e entidades da Administração Federal, bem assim em fundações públicas.

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Art. 9º

Os atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto implicarão responsabilidade patrimonial e administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível.