Artigo 9º do Decreto nº 322 de 1º de Novembro de 1991
Dispõe sobre a realização de despesa de pessoal em órgãos e entidades da Administração Federal, bem assim em fundações públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto implicarão responsabilidade patrimonial e administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível.