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Artigo 8º do Decreto nº 322 de 1º de Novembro de 1991

Dispõe sobre a realização de despesa de pessoal em órgãos e entidades da Administração Federal, bem assim em fundações públicas.


Art. 8º

Caberá ao DOU, ao DTN e ao Departamento de Recursos Humanos da SAF, efetuar o acompanhamento da realização da despesa mensal com pessoal e da variação da força de trabalho das unidades orçamentárias das entidades a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único

Os órgãos especificados neste artigo cientificarão as autoridades competentes de quaisquer irregularidades ou procedimentos em desacordo com o disposto neste Decreto.