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Artigo 7º do Decreto nº 322 de 1º de Novembro de 1991

Dispõe sobre a realização de despesa de pessoal em órgãos e entidades da Administração Federal, bem assim em fundações públicas.


Art. 7º

Caberá aos Órgãos do Sistema de Controle Interno zelar pela observância do disposto neste decreto, procedendo ao registro da regularidade plena ou irregularidade, em Certificado de Auditoria, observada a competência da SAF no tocante à administração de pessoal.