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Artigo 7º do Decreto nº 322 de 1º de Novembro de 1991

Dispõe sobre a realização de despesa de pessoal em órgãos e entidades da Administração Federal, bem assim em fundações públicas.

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Art. 7º

Caberá aos Órgãos do Sistema de Controle Interno zelar pela observância do disposto neste decreto, procedendo ao registro da regularidade plena ou irregularidade, em Certificado de Auditoria, observada a competência da SAF no tocante à administração de pessoal.

Art. 7º do Decreto 322 de 1º de Novembro de 1991