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Artigo 6º do Decreto nº 322 de 1º de Novembro de 1991

Dispõe sobre a realização de despesa de pessoal em órgãos e entidades da Administração Federal, bem assim em fundações públicas.

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Art. 6º

O DOU e o DTN, dentro das respectivas áreas de competência, sustarão a liberação do crédito e dos recursos do Tesouro Nacional, bem como a tramitação de processos de abertura de créditos adicionais, quando o órgão ou entidade beneficiária deixar de cumprir as disposições deste Decreto.