Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 322 de 1º de Novembro de 1991
Dispõe sobre a realização de despesa de pessoal em órgãos e entidades da Administração Federal, bem assim em fundações públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os dados relativos ao demonstrativo do Acompanhamento do Desembolso Mensal com Pessoal e Força de Trabalho (ADMP) serão informados por todas as unidades orçamentárias; autarquias, inclusive em regime especial; fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas e mantidas, total ou parcialmente, pelo Poder Executivo Federal; bem como as unidades da federação que recebam recursos a título de transferências da União para o pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 1º
O ADMP será preenchido, a partir de 1º de janeiro de 1992, mediante o uso, em terminal de computador, de módulo específico do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE, até o quarto dia útil anterior à data fixada pelo Órgão Central de Programação Financeira para a liberação dos recursos destinados ao pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 2º
Os órgãos ou entidades que não tiverem acesso aos terminais dos Sistemas Integrados de Administração Financeira SIAFI e de Recursos Humanos SIAPE preencherão o formulário ADMP e o entregarão, no mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, aos seguintes destinatários:
a
1ª via (branca) - Departamento do Tesouro Nacional (DTN);
b
2ª via (azul) - Departamento de Orçamento da União (DOU);
c
3ª via (rosa) - Secretaria Executiva ou órgão equivalente;
d
4ª via (amarela) - arquivo do órgão/entidade emitente.