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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 322 de 1º de Novembro de 1991

Dispõe sobre a realização de despesa de pessoal em órgãos e entidades da Administração Federal, bem assim em fundações públicas.

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Art. 5º

Os dados relativos ao demonstrativo do Acompanhamento do Desembolso Mensal com Pessoal e Força de Trabalho (ADMP) serão informados por todas as unidades orçamentárias; autarquias, inclusive em regime especial; fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas e mantidas, total ou parcialmente, pelo Poder Executivo Federal; bem como as unidades da federação que recebam recursos a título de transferências da União para o pagamento de pessoal e encargos sociais.

§ 1º

O ADMP será preenchido, a partir de 1º de janeiro de 1992, mediante o uso, em terminal de computador, de módulo específico do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE, até o quarto dia útil anterior à data fixada pelo Órgão Central de Programação Financeira para a liberação dos recursos destinados ao pagamento de pessoal e encargos sociais.

§ 2º

Os órgãos ou entidades que não tiverem acesso aos terminais dos Sistemas Integrados de Administração Financeira SIAFI e de Recursos Humanos SIAPE preencherão o formulário ADMP e o entregarão, no mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, aos seguintes destinatários:

a

1ª via (branca) - Departamento do Tesouro Nacional (DTN);

b

2ª via (azul) - Departamento de Orçamento da União (DOU);

c

3ª via (rosa) - Secretaria Executiva ou órgão equivalente;

d

4ª via (amarela) - arquivo do órgão/entidade emitente.

Art. 5º, §2º do Decreto 322 de 1º de Novembro de 1991