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Artigo 4º do Decreto nº 322 de 1º de Novembro de 1991

Dispõe sobre a realização de despesa de pessoal em órgãos e entidades da Administração Federal, bem assim em fundações públicas.


Art. 4º

Na hipótese de que trata o § 1º do artigo anterior, a Reserva de Contingência, a critério do Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, poderá compor a disponibilidade orçamentária referida no § 2º do art. 1º deste decreto, desde que o prévio reexame da programação de "Outras Despesas Correntes e de Capital" do órgão ou entidade não haja identificado despesas passíveis de cancelamento.