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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 322 de 1º de Novembro de 1991

Dispõe sobre a realização de despesa de pessoal em órgãos e entidades da Administração Federal, bem assim em fundações públicas.

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Art. 3º

As Procuradorias-Gerais ou os departamentos jurídicos das autarquias, bem assim os órgãos jurídicos das fundações públicas federais recorrerão até a última instância possível, de toda decisão judicial concessiva de diferenças, aumentos ou reajustes de vencimentos ou remuneração, de reclassificação ou equiparação e de extensão de quaisquer vantagens a servidores públicos, dentro de suas respectivas competências jurisdicionais.

§ 1º

Após o trânsito em julgado da respectiva sentença, se for o caso, os dirigentes das entidades descritas no caput deste artigo adotarão as medidas necessárias à quitação do débito.

§ 2º

Não exaurida a via recursal, devem os órgãos jurídicos, de que trata este artigo, intentar a ação rescisória sempre que cabível.

§ 3º

Os processos cujas decisões sejam desfavoráveis a órgãos ou entidades da Administração Federal serão objeto de minuciosa análise e, detectada omissão ou desídia de seus patrocinadores, ensejarão a apuração da responsabilidade e a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 3º, §3º do Decreto 322 de 1º de Novembro de 1991