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Artigo 2º do Decreto nº 322 de 1º de Novembro de 1991

Dispõe sobre a realização de despesa de pessoal em órgãos e entidades da Administração Federal, bem assim em fundações públicas.


Art. 2º

Qualquer pleito que disponha sobre pessoal civil da administração direta, autárquica e fundacional e resulte em aumento da despesa pública deverá ser examinado, previamente, pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF), que dirá da legalidade da conveniência e oportunidade e do cronograma de implantação da medida proposta.