Artigo 2º do Decreto nº 322 de 1º de Novembro de 1991
Dispõe sobre a realização de despesa de pessoal em órgãos e entidades da Administração Federal, bem assim em fundações públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Qualquer pleito que disponha sobre pessoal civil da administração direta, autárquica e fundacional e resulte em aumento da despesa pública deverá ser examinado, previamente, pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF), que dirá da legalidade da conveniência e oportunidade e do cronograma de implantação da medida proposta.