Artigo 4º do Decreto nº 3.189 de 4 de Outubro de 1999
Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ACS prestará seus serviços, de forma remunerada, na área do respectivo município, com vínculo direto ou indireto com o Poder Público local, observadas as disposições fixadas em portaria do Ministério da Saúde.