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Artigo 4º do Decreto nº 3.189 de 4 de Outubro de 1999

Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências.

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Art. 4º

O ACS prestará seus serviços, de forma remunerada, na área do respectivo município, com vínculo direto ou indireto com o Poder Público local, observadas as disposições fixadas em portaria do Ministério da Saúde.

Art. 4º do Decreto 3.189 /1999