Decreto nº 3.187 de 30 de Setembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela da Incidência do Imposto, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 : CÓDIGO ALÍQUOTA 5703.90.00 15 6813.10.10 15 6813.10.90 15 6813.90.10 15 8544.30.00 10 8544.51.00 10 9401.20.00 15

Art. 2º

Ficam suprimidos os Ex 01 e Ex 02 no código 8408.20.10 da Tabela de Incidência referida no artigo anterior.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir da mesma data.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1999