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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 3.182 de 23 de Setembro de 1999

Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 8º

O ensino no Exército desenvolve-se em quatro distintas Linhas de Ensino Militar:

I

Bélico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre;

II

Científico-Tecnológico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades científico-tecnológicas;

III

de Saúde, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades de saúde; e

IV

Complementar, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário ao desempenho de atividades não enquadradas nas linhas anteriores e definidas em legislação específica.

Parágrafo único

Na hipótese de grande relevância para o serviço da instituição, a ser definida em ato do Chefe do Estado-Maior do Exército, o militar formado em uma linha de ensino militar poderá realizar cursos das modalidades de especialização e de extensão integrantes das demais linhas de ensino militar. (Incluído pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

Art. 8º, II do Decreto 3.182 /1999