Artigo 8º do Decreto nº 3.182 de 23 de Setembro de 1999
Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O ensino no Exército desenvolve-se em quatro distintas Linhas de Ensino Militar:
I
Bélico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre;
II
Científico-Tecnológico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades científico-tecnológicas;
III
de Saúde, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades de saúde; e
IV
Complementar, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário ao desempenho de atividades não enquadradas nas linhas anteriores e definidas em legislação específica.
Parágrafo único
Na hipótese de grande relevância para o serviço da instituição, a ser definida em ato do Chefe do Estado-Maior do Exército, o militar formado em uma linha de ensino militar poderá realizar cursos das modalidades de especialização e de extensão integrantes das demais linhas de ensino militar. (Incluído pelo Decreto nº 9.171, de 2017)