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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.182 de 23 de Setembro de 1999

Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 29

A formação de oficial da reserva de 2 ª classe é realizada nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR, e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR, sob a responsabilidade do Departamento de Educação e Cultura do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

§ 1º

A formação de Engenheiros Militares da reserva de 2ª classe é realizada mediante condições estabelecidas pelo Departamento de Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

§ 2º

A formação do pessoal de Saúde da reserva de 2 ª classe é realizada em organização militar de acordo com as diretrizes do Estado-Maior do Exército.
Art. 29, §1º do Decreto 3.182 /1999