Artigo 29 do Decreto nº 3.182 de 23 de Setembro de 1999
Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A formação de oficial da reserva de 2 ª classe é realizada nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR, e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR, sob a responsabilidade do Departamento de Educação e Cultura do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)
§ 1º
A formação de Engenheiros Militares da reserva de 2ª classe é realizada mediante condições estabelecidas pelo Departamento de Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)
§ 2º
A formação do pessoal de Saúde da reserva de 2 ª classe é realizada em organização militar de acordo com as diretrizes do Estado-Maior do Exército.