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Artigo 23, Inciso I do Decreto nº 3.182 de 23 de Setembro de 1999

Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.


Art. 23

Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército, em ato próprio ou delegado:

I

conceder ou suprir titulações e graus universitários ou superiores, observadas as disposições contidas na Lei n º 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, neste Decreto e nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino; e

II

aprovar o registro de cursos e estágios mantidos pelo Exército.