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Artigo 22 do Decreto nº 3.182 de 23 de Setembro de 1999

Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 22

Militares das nações amigas, das demais forças singulares, das forças auxiliares e civis podem freqüentar cursos e estágios mantidos pelo Exército Brasileiro.

Parágrafo único

Para a efetivação da matrícula do pessoal especificado neste artigo devem ser levados em consideração o nível hierárquico e o grau de escolaridade do candidato e a correspondência funcional à linha e ao ciclo de ensino.

Art. 22 do Decreto 3.182 /1999