Decreto nº 3.180 de 22 de Setembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 21 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.312, de 23 de dezembro de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O art. 21 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 (...) § 3º A critério da Secretaria do Tesouro Nacional, as liberações financeiras com vistas a compra de moeda estrangeira, para liquidação futura, destinada ao pagamento do serviço da dívida externa, poderão ser realizadas antes do vencimento da respectiva obrigação; § 4º O pagamento a fornecedores, prestadores de serviços, executores de obras ou quaisquer credores do Governo Federal será feito com estrita observância à data de vencimento da obrigação." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1999