Art. 1 º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, autarquia federal, criada pela Lei n º 467, de 31 de julho de 1937, reorganizada pelo Decreto-Lei n º 512, de 21 de março de 1969, com sede na cidade de Brasília, foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidade executar a Política Nacional de Transporte Rodoviário.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção I Da Estrutura Básica Art. 2 º O DNER tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho de Administração;
II - órgão de assistência imediata ao Diretor-Geral: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Administração e Finanças;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Engenharia Rodoviária;
b) Diretoria de Concessões e Operações Rodoviárias;
V - órgãos regionais: Distritos Rodoviários Federais.
Seção II Da Direção e Nomeação Art. 3 º O DNER é dirigido por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado dos Transportes.
Parágrafo único. O DNER contará com um Diretor-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 4 o As Diretorias serão dirigidas por Diretores, o Gabinete por Chefe de Gabinete e a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, todos nomeados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação do Diretor-Geral, observada a legislação específica.
Parágrafo único. O Gerente de Projeto será nomeado pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação do Diretor-Geral.
Art. 5 o O Auditor e os Chefes de Distrito serão nomeados pelo Diretor-Geral, dentre profissionais com experiência compatível com as atividades próprias do cargo, observada a legislação específica.
Art. 6 º Os demais servidores serão nomeados pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO III DO ÓRGÃO COLEGIADO Seção I Da Competência Art. 7 º Ao Conselho de Administração compete definir as políticas organizacionais e normas de funcionamento interno do DNER e deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário Nacional, em especial sobre:
I - planos e programas rodoviários nacionais;
II - programas anuais e plurianuais de investimentos para o setor rodoviário;
III - proposta orçamentária anual do DNER e correspondente plano de trabalho;
IV - operações de crédito destinadas a antecipar ou complementar recursos para o DNER;
V - proposta de quadro de lotação de pessoal e plano de classificação de cargos;
VI - decisões relevantes no âmbito administrativo, em especial as que envolvem questões ligadas à reestruturação e ao programa de qualidade do Órgão;
VII - assuntos e consultas que lhe forem submetidos por qualquer de seus membros; e
VIII - recursos interpostos contra atos do Diretor-Geral.
Seção II Da Composição Art. 8 º O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros:
I - do Ministério dos Transportes:
a) Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
b) Secretário de Desenvolvimento do Ministério do Transportes;
c) Diretor-Geral do DNER; e
d) Diretor-Executivo do DNER;
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
Parágrafo único. O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes, dentre os demais Conselheiros.
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral Art. 9 º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Diretor-Geral;
III - executar as ações de apoio administrativo; e
IV - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.
Seção II Dos Órgãos Seccionais Art. 10 À Procuradoria-Geral compete:
I - a representação judicial e extrajudicial do DNER;
II - o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do DNER, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n º 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNER, inscrevendo-se em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 11 À Auditoria compete comprovar a legalidade e a legitimidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade do DNER, em especial, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.
Art. 12 À Diretoria de Administração e Finanças compete programar e coordenar a execução das atividades relativas a recursos humanos, organização e modernização, serviços gerais, informática, orçamento e finanças, bem como exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e Orçamento.
Seção III Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 13 À Diretoria de Engenharia Rodoviária compete programar e coordenar a execução de estudos, projeto e obras rodoviárias a cargo do DNER, bem como supervisionar as obras delegadas a Estados e Municípios.
Art. 14 À Diretoria de Concessões e Operações Rodoviárias compete dispor sobre:
I - a ocupação de faixa de domínio das rodovias federais;
II - a programação, coordenação, orientação técnica e controle das atividades do Programa de Concessões Rodoviárias;
III - a fiscalização das rodovias concedidas; e
IV - a programação, coordenação e orientação das atividades de controle de tráfego e educação de trânsito, articulando-se com o policiamento rodoviário para seu atendimento.
Seção IV
Dos Órgãos Regionais
Art. 15 Aos Distritos Rodoviários Federais compete a execução, ao nível regional, dos programas e atividades do DNER.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Diretor-Geral Art. 16 Ao Diretor-Geral incumbe:
I - representar o DNER ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes;
II - proferir as decisões finais do DNER, ressalvada a competência específica do Conselho de Administração;
III - praticar qualquer ato de competência do Conselho de Administração, quando imperioso em razão de circunstância imprevista, submetendo-o à homologação do Conselho na primeira sessão subsequente;
IV - promover a negociação de empréstimos vinculados a programas do DNER, em nível nacional e internacional;
V - ordenar o empenho de despesas, a movimentação dos recursos financeiros do DNER, em níveis nacional e internacional;
VI - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes, o relatório de atividades e a prestação de contas anual do DNER;
VII - autorizar a realização de licitações nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, no âmbito do DNER;
VIII - ratificar atos de dispensa ou de declarações de inexigibilidade de licitações nos casos previstos em lei;
IX - celebrar convênios, acordos ou ajustes no âmbito do DNER;
X - declarar a utilidade pública de bens para fins rodoviários, na forma da legislação em vigor;
XI - determinar sindicâncias e instaurar processo administrativo-disciplinar; e
XII - apreciar as conclusões de inquéritos administrativos e determinar a aplicação de penalidades aos servidores do DNER, na forma da lei.
Seção II Do Diretor-Executivo Art. 17 Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar e assessorar o Diretor-Geral;
II - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;
III - propor ao Diretor-Geral o empenho de despesas, a movimentação de recursos, e o pagamento de despesas;
IV - propor ao Diretor-Geral a autorização para a realização de Tomadas de Preços e Concorrências, no âmbito do DNER;
V - propor ao Diretor-Geral a celebração de convênios, acordos ou ajustes, no âmbito do DNER; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral.
Seção III Dos Diretores e Demais Dirigentes Art. 18 Aos Diretores e ao Procurador-Geral incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições das respectivas Diretorias e da Procuradoria-Geral, bem como exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. As Diretorias e a Procuradoria-Geral submeterão previamente à Diretoria-Executiva os programas de ação e os planos de trabalho de sua respectiva área.
Art. 19 Ao Chefe de Gabinete, Auditor e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e, outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
Art. 20 Aos Chefes dos Distritos Rodoviários Federais incumbe programar, coordenar, fiscalizar e orientar a realização de obras rodoviárias, estudos e análises necessárias à elaboração de diagnósticos e prognósticos relativos à engenharia rodoviária, concessões, trânsito e transporte, no âmbito de sua jurisdição.
CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS Art. 21 Pertencem à administração do DNER os bens e direitos afetados ao serviço público rodoviário.
Art. 22 Integram o patrimônio do DNER os bens e direitos que tenha adquirido, ou que venha a adquirir.
Art. 23 Constituem recursos do DNER:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento da União;
II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços; e
III - outras receitas.
Art. 24 O patrimônio e os recursos do DNER serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25 Os Distritos Rodoviários Federais, serão sediados em capital de Estado, em número compatível com o Plano Nacional de Viação, não superior a vinte e seis, podendo um mesmo Distrito ter jurisdição sobre mais de uma unidade federada.
Art. 26 Os Distritos Rodoviários Federais sujeitam-se à orientação técnica e normativa do DNER, emanadas pelo Diretor-Geral.
Art. 27 As normas de organização e funcionamento das unidades do DNER serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado dos Transportes com base em proposta do Diretor-Geral.
ANEXO II (Decreto nº 3.153, de de de 1999) a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
b.1) SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA
| SITUAÇÃO ATUAL
| | SITUAÇÃO NOVA
|
CÓODIGO | DAS UNITÁRIO | QTDE
| VALOR TOTAL
| QTDE
| VALOR TOTAL
|
DAS 101.6
| 6,52
| 1
| 6,52
| 1
| 6,52
|
DAS 101.5
| 4,94
| 1
| 4,94
| 1
| 4,94
|
DAS 101.4
| 3,08
| 8
| 24,64
| 6
| 18,48
|
DAS 101.3
| 1,24
| 23
| 28,52
| 26
| 32,24
|
DAS 101.2
| 1,11
| 22
| 24,42
| 18
| 19,98
|
DAS 101.1
| 1,00
| 128
| 128,00
| 114
| 114,00
|
DAS 102.4
| 3,08
| -
| -
| 2
| 6,16
|
DAS 102.3
| 1,24
| -
| -
| 2
| 2,48
|
DAS 102.2
| 1,11
| 3
| 3,33
| 8
| 8,88
|
DAS 102.1
| 1,00
| 6
| 6,00
| 10
| 10,00
|
SUBTOTAL 1
| 192
| 226,37
| 188
| 223,68
|
FG-1
| 0,31
| 222
| 68,82
| 229
| 70,99
|
FG-2
| 0,24
| 252
| 60,48
| 253
| 60,72
|
FG-3
| 0,19
| 335
| 63,65
| 336
| 63,84
|
SUBTOTAL 2
| 809
| 192,95
| 818
| 195,55
|
TOTAL
| 1.001
| 419,32
| 1.006
| 419,23
|
b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS
| | DA SG/MP P/ O DNER (a)
| DO DNER P/ A SG/MP (b)
|
CÓDIGO | DAS UNITÁRIO | QTDE
| VALOR TOTAL
| QTDE
| VALOR TOTAL
|
DAS 101.4
| 3,08
| -
| -
| 2
| 6,16
|
DAS 101.3
| 1,24
| 3
| 3,72
| -
| -
|
DAS 101.2
| 1,11
| -
| -
| 4
| 4,44
|
DAS 101.1
| 1,00
| -
| -
| 14
| 14,00
|
DAS 102.4
| 3,08
| 2
| 6,16
| -
| -
|
DAS 102.3
| 1,24
| 2
| 2,48
| -
| -
|
DAS 102.2
| 1,11
| 5
| 5,55
| -
| -
|
DAS 102.1
| 1,00
| 4
| 4,00
| -
| -
|
SUBTOTAL 1
| 16
| 21,91
| 20
| 24,60
|
FG-1
| 0,31
| 7
| 2,17
| -
| -
|
FG-2
| 0,24
| 1
| 0,24
| -
| -
|
FG-3
| 0,19
| 1
| 0,19
| -
| -
|
| | | | | |
SUBTOTAL 2
| 9
| 2,60
| -
| -
|
TOTAL (1+2)
| 25
| 24,51
| 20
| 24,60
|
Saldo do remanejamento (a) - (b)
| 5
| -
| -
| -0,09
|
Alteração
(Vide Decreto nº 3.523, de 2000)