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Artigo 6º do Decreto nº 3.153 de 26 de Agosto de 1999

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam revogados os Decretos n º s 1.911, de 21 de maio de 1996 , e 2.204, de 9 de abril de 1997 .

Anexo

Texto

Art. 1 º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, autarquia federal, criada pela Lei n º 467, de 31 de julho de 1937, reorganizada pelo Decreto-Lei n º 512, de 21 de março de 1969, com sede na cidade de Brasília, foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidade executar a Política Nacional de Transporte Rodoviário. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção I Da Estrutura Básica Art. 2 º O DNER tem a seguinte estrutura básica: I - órgão colegiado: Conselho de Administração; II - órgão de assistência imediata ao Diretor-Geral: Gabinete; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria-Geral; b) Auditoria; c) Diretoria de Administração e Finanças; IV - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Engenharia Rodoviária; b) Diretoria de Concessões e Operações Rodoviárias; V - órgãos regionais: Distritos Rodoviários Federais. Seção II Da Direção e Nomeação Art. 3 º O DNER é dirigido por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado dos Transportes. Parágrafo único. O DNER contará com um Diretor-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado dos Transportes. Art. 4 o As Diretorias serão dirigidas por Diretores, o Gabinete por Chefe de Gabinete e a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, todos nomeados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação do Diretor-Geral, observada a legislação específica. Parágrafo único. O Gerente de Projeto será nomeado pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação do Diretor-Geral. Art. 5 o O Auditor e os Chefes de Distrito serão nomeados pelo Diretor-Geral, dentre profissionais com experiência compatível com as atividades próprias do cargo, observada a legislação específica. Art. 6 º Os demais servidores serão nomeados pelo Diretor-Geral. CAPÍTULO III DO ÓRGÃO COLEGIADO Seção I Da Competência Art. 7 º Ao Conselho de Administração compete definir as políticas organizacionais e normas de funcionamento interno do DNER e deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário Nacional, em especial sobre: I - planos e programas rodoviários nacionais; II - programas anuais e plurianuais de investimentos para o setor rodoviário; III - proposta orçamentária anual do DNER e correspondente plano de trabalho; IV - operações de crédito destinadas a antecipar ou complementar recursos para o DNER; V - proposta de quadro de lotação de pessoal e plano de classificação de cargos; VI - decisões relevantes no âmbito administrativo, em especial as que envolvem questões ligadas à reestruturação e ao programa de qualidade do Órgão; VII - assuntos e consultas que lhe forem submetidos por qualquer de seus membros; e VIII - recursos interpostos contra atos do Diretor-Geral. Seção II Da Composição Art. 8 º O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros: I - do Ministério dos Transportes: a) Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá; b) Secretário de Desenvolvimento do Ministério do Transportes; c) Diretor-Geral do DNER; e d) Diretor-Executivo do DNER; II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado. Parágrafo único. O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes, dentre os demais Conselheiros. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral Art. 9 º Ao Gabinete compete: I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas; II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Diretor-Geral; III - executar as ações de apoio administrativo; e IV - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral. Seção II Dos Órgãos Seccionais Art. 10 À Procuradoria-Geral compete: I - a representação judicial e extrajudicial do DNER; II - o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do DNER, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n º 73, de 10 de fevereiro de 1993; e III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNER, inscrevendo-se em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. Art. 11 À Auditoria compete comprovar a legalidade e a legitimidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade do DNER, em especial, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal. Art. 12 À Diretoria de Administração e Finanças compete programar e coordenar a execução das atividades relativas a recursos humanos, organização e modernização, serviços gerais, informática, orçamento e finanças, bem como exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e Orçamento. Seção III Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 13 À Diretoria de Engenharia Rodoviária compete programar e coordenar a execução de estudos, projeto e obras rodoviárias a cargo do DNER, bem como supervisionar as obras delegadas a Estados e Municípios. Art. 14 À Diretoria de Concessões e Operações Rodoviárias compete dispor sobre: I - a ocupação de faixa de domínio das rodovias federais; II - a programação, coordenação, orientação técnica e controle das atividades do Programa de Concessões Rodoviárias; III - a fiscalização das rodovias concedidas; e IV - a programação, coordenação e orientação das atividades de controle de tráfego e educação de trânsito, articulando-se com o policiamento rodoviário para seu atendimento. Seção IV Dos Órgãos Regionais Art. 15 Aos Distritos Rodoviários Federais compete a execução, ao nível regional, dos programas e atividades do DNER. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Diretor-Geral Art. 16 Ao Diretor-Geral incumbe: I - representar o DNER ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes; II - proferir as decisões finais do DNER, ressalvada a competência específica do Conselho de Administração; III - praticar qualquer ato de competência do Conselho de Administração, quando imperioso em razão de circunstância imprevista, submetendo-o à homologação do Conselho na primeira sessão subsequente; IV - promover a negociação de empréstimos vinculados a programas do DNER, em nível nacional e internacional; V - ordenar o empenho de despesas, a movimentação dos recursos financeiros do DNER, em níveis nacional e internacional; VI - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes, o relatório de atividades e a prestação de contas anual do DNER; VII - autorizar a realização de licitações nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, no âmbito do DNER; VIII - ratificar atos de dispensa ou de declarações de inexigibilidade de licitações nos casos previstos em lei; IX - celebrar convênios, acordos ou ajustes no âmbito do DNER; X - declarar a utilidade pública de bens para fins rodoviários, na forma da legislação em vigor; XI - determinar sindicâncias e instaurar processo administrativo-disciplinar; e XII - apreciar as conclusões de inquéritos administrativos e determinar a aplicação de penalidades aos servidores do DNER, na forma da lei. Seção II Do Diretor-Executivo Art. 17 Ao Diretor-Executivo incumbe: I - auxiliar e assessorar o Diretor-Geral; II - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos; III - propor ao Diretor-Geral o empenho de despesas, a movimentação de recursos, e o pagamento de despesas; IV - propor ao Diretor-Geral a autorização para a realização de Tomadas de Preços e Concorrências, no âmbito do DNER; V - propor ao Diretor-Geral a celebração de convênios, acordos ou ajustes, no âmbito do DNER; e VI - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral. Seção III Dos Diretores e Demais Dirigentes Art. 18 Aos Diretores e ao Procurador-Geral incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições das respectivas Diretorias e da Procuradoria-Geral, bem como exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Diretor-Geral. Parágrafo único. As Diretorias e a Procuradoria-Geral submeterão previamente à Diretoria-Executiva os programas de ação e os planos de trabalho de sua respectiva área. Art. 19 Ao Chefe de Gabinete, Auditor e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e, outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência. Art. 20 Aos Chefes dos Distritos Rodoviários Federais incumbe programar, coordenar, fiscalizar e orientar a realização de obras rodoviárias, estudos e análises necessárias à elaboração de diagnósticos e prognósticos relativos à engenharia rodoviária, concessões, trânsito e transporte, no âmbito de sua jurisdição. CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS Art. 21 Pertencem à administração do DNER os bens e direitos afetados ao serviço público rodoviário. Art. 22 Integram o patrimônio do DNER os bens e direitos que tenha adquirido, ou que venha a adquirir. Art. 23 Constituem recursos do DNER: I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento da União; II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços; e III - outras receitas. Art. 24 O patrimônio e os recursos do DNER serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25 Os Distritos Rodoviários Federais, serão sediados em capital de Estado, em número compatível com o Plano Nacional de Viação, não superior a vinte e seis, podendo um mesmo Distrito ter jurisdição sobre mais de uma unidade federada. Art. 26 Os Distritos Rodoviários Federais sujeitam-se à orientação técnica e normativa do DNER, emanadas pelo Diretor-Geral. Art. 27 As normas de organização e funcionamento das unidades do DNER serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado dos Transportes com base em proposta do Diretor-Geral. ANEXO II (Decreto nº 3.153, de de de 1999) a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER b.1) SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CÓODIGO DAS UNITÁRIO QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL DAS 101.6 6,52 1 6,52 1 6,52 DAS 101.5 4,94 1 4,94 1 4,94 DAS 101.4 3,08 8 24,64 6 18,48 DAS 101.3 1,24 23 28,52 26 32,24 DAS 101.2 1,11 22 24,42 18 19,98 DAS 101.1 1,00 128 128,00 114 114,00 DAS 102.4 3,08 - - 2 6,16 DAS 102.3 1,24 - - 2 2,48 DAS 102.2 1,11 3 3,33 8 8,88 DAS 102.1 1,00 6 6,00 10 10,00 SUBTOTAL 1 192 226,37 188 223,68 FG-1 0,31 222 68,82 229 70,99 FG-2 0,24 252 60,48 253 60,72 FG-3 0,19 335 63,65 336 63,84 SUBTOTAL 2 809 192,95 818 195,55 TOTAL 1.001 419,32 1.006 419,23 b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS DA SG/MP P/ O DNER (a) DO DNER P/ A SG/MP (b) CÓDIGO DAS UNITÁRIO QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL DAS 101.4 3,08 - - 2 6,16 DAS 101.3 1,24 3 3,72 - - DAS 101.2 1,11 - - 4 4,44 DAS 101.1 1,00 - - 14 14,00 DAS 102.4 3,08 2 6,16 - - DAS 102.3 1,24 2 2,48 - - DAS 102.2 1,11 5 5,55 - - DAS 102.1 1,00 4 4,00 - - SUBTOTAL 1 16 21,91 20 24,60 FG-1 0,31 7 2,17 - - FG-2 0,24 1 0,24 - - FG-3 0,19 1 0,19 - - SUBTOTAL 2 9 2,60 - - TOTAL (1+2) 25 24,51 20 24,60 Saldo do remanejamento (a) - (b) 5 - - -0,09 Alteração (Vide Decreto nº 3.523, de 2000)