Decreto 3.122 de 23 de Julho de 1999
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia celebraram, em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996, Acordo Relativo a Isenção Parcial de Exigência de Vistos; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 61, de 28 de outubro de 1997; Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1º julho de 1999, nos termos do Artigo 11, DECRETA :
Brasília, 23 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
O Acordo Relativo a Isenção Parcial de Exigência de Vistos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia, em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1999