Decreto nº 30.817 de 6 de Maio de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto n.º 28.966, de 13 de dezembro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação: " Art. 3º As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes das Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, por Juntas constituídas de três médicos militares da ativa, podendo, excepcionalmente, funcionar com dois ou um, apenas."

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


getUlio vargas Renato de Almeida Guillobel Cyro Espirito Santo Cardoso Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.1952