Artigo 1º do Decreto nº 30.817 de 6 de Maio de 1952
Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto n.º 28.966, de 13 de dezembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 3º do Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação: " Art. 3º As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes das Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, por Juntas constituídas de três médicos militares da ativa, podendo, excepcionalmente, funcionar com dois ou um, apenas."