Decreto nº 3.078 de 1º de Junho de 1999

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo para a Criação da Comissão de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Brasília, em 10 de novembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina firmaram, em Brasília, em 10 de novembro de 1997, um Acordo para a Criação da Comissão de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 23, de 31 de março de 1999; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 5 de maio de 1999, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O Acordo para a Criação da Comissão de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Brasília, em 10 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1999

Anexo

Acordo para a Criação da Comissão de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina

(doravante denominados as "Partes"),

Animados pela vontade de fortalecer o desenvolvimento da região fronteiriça de ambos os países;

Conscientes de que a firme e clara vontade política de ambos os Governos para promover a integração do Brasil e da Argentina devem identificar mecanismos aptos que facilitem o crescimento econômico equilibrado das regiões fronteiriças e o bem-estar de suas populações; e

Convencidos de que para isso é necessária a cooperação mútua para atingir o desenvolvimento efetivo da fronteira comum;

Acordam o seguinte:

Artigo I

Criar uma Comissão de Cooperação e Desenvolvimento da Fronteira, doravante denominada "CODEFRO", cujo propósito principal consistirá em identificar e propor ações tendentes a promover o desenvolvimento e a integração na fronteira comum.

Artigo II

A Delegação de cada uma das Partes na CODEFRO será presidida por um alto funcionário das respectivas Chancelarias e integrada por representantes de Órgãos Técnicos com competência sobre os temas específicos a serem tratados e por representantes da região fronteiriça. Cada Parte designará os integrantes de sua Delegação.

Artigo III

A CODEFRO poderá criar Grupos de Trabalho subsidiários, com a participação de consultores especialistas em temáticas de desenvolvimento social e econômico na zona de fronteira, que estime necessário para o cumprimento dos objetivos primordiais, assim como convidar instituições nacionais, estaduais/provinciais, municipais/departamentais para participar das reuniões para o tratamento de temas específicos.

Artigo IV

A CODEFRO terá como objetivos primordiais:

a) identificar projetos comuns na zona da fronteira para impulsionar e coordenar seu estudo e execução, particularmente aqueles de impacto social, como os referentes a saúde, habitação, desenvolvimento econômico e educação;

b) recomendar a adoção de medidas que possam beneficiar a fronteira comum;

c) identificar e impulsionar ações conjuntas entre as instituições competentes de ambos os países que facilitem o trânsito de pessoas e a circulação de bens na fronteira comum;

d) contribuir para o reforço e consolidação das empresas produtivas com empreendimentos e projetos na zona fronteiriça, mediante a concertação entre elas, em todos os aspectos de suas atividades institucionais, econômicas e comerciais;

e) trabalhar de forma coordenada com os mecanismos e programas já estabelecidos por ambos os países na fronteira comum;

f) promover a integração econômica fronteiriça mediante a recomendação da celebração de acordos bilaterais; e

g) impulsionar o intercâmbio cultural, turístico, educativo, técnico e científico nas zonas de fronteira.

Artigo V

A CODEFRO celebrará reuniões ordinárias anuais, alternadamente no Brasil e na Argentina, e quando as circunstâncias assim o aconselharem, serão realizadas reuniões extraordinárias.

Artigo VI

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das formalidades internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, cuja vigência terá início na data da última dessas notificações. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo mediante Nota diplomática. A denúncia terá efeito transcorridos 6 (seis) meses do recebimento da notificação da outra Parte.

Feito em Brasília, em 10 de novembro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Pelo Governo da República Federativa do Brasil Argentina Luiz Felipe Lampreia Guido di Tella Ministro de Estado das Ministro das Relações Relações Exteriores Exteriores