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Decreto nº 30.700 de 2 de Abril de 1052

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 30.179, de 19 de novembro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1052; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

O art. 1º do Decreto número 30.179, de 19 de novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Todos os cinemas existentes no territórios nacional ficam obrigados a exibir filmes nacionais de longa metragem e entrechos, classificados de boa qualidade, na proporção mínima de um filme nacional por exibição de cada oito programas de filmes estrangeiros de longa metragem. § 1º Para os efeitos dêste artigo será contado com novo programa de filmes estrangeiros a repetição ou prorrogação do mesmo programa além do seu período habitual. § 2º As exibições obrigatórias de filmes nacionais de longa metragem e de entrecho far-se-ão pelo prazo de permanência normal dos filmes estrangeiros em cada casa exibidora, e deverão abranger no total, o mínimo de 42 dias por ano, dos quais, obrigatoriamente, dois sábados e dois domingos em cada quadrimestre."

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.4.1952