Artigo 1º do Decreto nº 30.700 de 2 de Abril de 1052
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 30.179, de 19 de novembro de 1951.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º do Decreto número 30.179, de 19 de novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Todos os cinemas existentes no territórios nacional ficam obrigados a exibir filmes nacionais de longa metragem e entrechos, classificados de boa qualidade, na proporção mínima de um filme nacional por exibição de cada oito programas de filmes estrangeiros de longa metragem. § 1º Para os efeitos dêste artigo será contado com novo programa de filmes estrangeiros a repetição ou prorrogação do mesmo programa além do seu período habitual. § 2º As exibições obrigatórias de filmes nacionais de longa metragem e de entrecho far-se-ão pelo prazo de permanência normal dos filmes estrangeiros em cada casa exibidora, e deverão abranger no total, o mínimo de 42 dias por ano, dos quais, obrigatoriamente, dois sábados e dois domingos em cada quadrimestre."