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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 3.070 de 27 de Maio de 1999

Dispõe sobre regime de tributação dos cigarros.

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Art. 2º

As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:

I

Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;

II

Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87mm;

III

Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;

IV

Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87mm.

Parágrafo único

As expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO.

Art. 2º, IV do Decreto 3.070 /1999