Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 3.070 de 27 de Maio de 1999
Dispõe sobre regime de tributação dos cigarros.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I
Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;
II
Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87mm;
III
Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;
IV
Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87mm.
Parágrafo único
As expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO.