Artigo 2º do Decreto nº 3.070 de 27 de Maio de 1999
Dispõe sobre regime de tributação dos cigarros.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I
Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;
II
Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87mm;
III
Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;
IV
Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87mm.
Parágrafo único
As expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO.