Decreto 3.070 de 27 de Maio de 1999
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, alínea "b", da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, DECRETA:
Brasília, 27 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em reais por vintena, conforme Anexo , de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 .
Art. 2º
As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I
Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;
II
Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87mm;
III
Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;
IV
Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87mm.
Parágrafo único
As expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO.
Art. 3º
A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1999