Decreto nº 3.070 de 27 de Maio de 1999

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre regime de tributação dos cigarros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, alínea "b", da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em reais por vintena, conforme Anexo , de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 .

Art. 2º

As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:

I

Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;

II

Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87mm;

III

Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;

IV

Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87mm.

Parágrafo único

As expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO.

Art. 3º

A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1999

Anexo

A N E X O

CLASSES

VALOR DO IPI

(reais/vintena)

I

0,35

II

0,42

III - maço

0,49

III - box

0,56

IV - maço

0,63

IV - box

0,70