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Decreto 30.691 de 29 de Março de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I. da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 14 da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, DECRETA:
Rio de Janeiro, 29 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o novo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estados dos Negócios da Agricultura, a ser aplicado nos estabelecimentos que realizem comércio interestadual ou internacional nos têrmos do artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Art. 2º
Este Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas. João Cleofas.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1952 REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.