Decreto nº 3.056 de 7 de Maio de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 3º e 6º do Decreto nº 2.047, de 29 de outubro de 1996, que dispõem sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Os arts. 3º e 6º do Decreto nº 2.047, de 29 de outubro de 1996 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição: I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que o presidirá; II - o Secretário de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; III - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; IV - um representante do Ministério da Fazenda; V - um representante do Ministério das Relações Exteriores; VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; VII - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão; VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café; IX - um representante da Confederação Nacional da Agricultura; X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café; XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; XII - um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café. § 1º Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com mandato de dois anos, permitida a recondução. (...) § 3º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio." (NR) " Art. 6º Ao Departamento Nacional do Café da Secretaria de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na condição de Secretaria-Executiva, caberá prestar todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Deliberativo da Política do Café." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1999