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Artigo 1º do Decreto nº 3.056 de 7 de Maio de 1999

Dá nova redação aos arts. 3º e 6º do Decreto nº 2.047, de 29 de outubro de 1996, que dispõem sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café.

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Art. 1º

Os arts. 3º e 6º do Decreto nº 2.047, de 29 de outubro de 1996 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição: I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que o presidirá; II - o Secretário de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; III - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; IV - um representante do Ministério da Fazenda; V - um representante do Ministério das Relações Exteriores; VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; VII - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão; VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café; IX - um representante da Confederação Nacional da Agricultura; X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café; XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; XII - um representante da Federação Brasileira dos Exportadores de Café. § 1º Os representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com mandato de dois anos, permitida a recondução. (...) § 3º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio." (NR) " Art. 6º Ao Departamento Nacional do Café da Secretaria de Produtos de Base do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na condição de Secretaria-Executiva, caberá prestar todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Deliberativo da Política do Café." (NR)

Art. 1º do Decreto 3.056 /1999