Decreto nº 3.055 de 7 de Maio de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n º 11, entre os Governos do Brasil e do Equador, de 31 de março de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n º 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de março de 1999, em Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n º 11, entre o Brasil e o Equador; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n º 11, entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1999

Anexo

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 11, CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR

Décimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que forma outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e

REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e os países da Comunidade Andina para a criação de uma zona de livre comércio,

CONVÊM EM:

Artigo único - Prorrogar de 1º de abril de 1999 até 30 de junho de 1999 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980", Nº 11, e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signátarios.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de março de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Equador:

José Rafael Serrano Herrera