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Artigo 1º do Decreto nº 3.055 de 7 de Maio de 1999

Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n º 11, entre os Governos do Brasil e do Equador, de 31 de março de 1999.

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Art. 1º

O Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n º 11, entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Anexo

Texto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 11, CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR Décimo Sexto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que forma outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e os países da Comunidade Andina para a criação de uma zona de livre comércio, CONVÊM EM: Artigo único - Prorrogar de 1º de abril de 1999 até 30 de junho de 1999 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980", Nº 11, e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signátarios. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de março de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros Pelo Governo da República do Equador: José Rafael Serrano Herrera