JurisHand Logo
Todos
|

    Decreto 3.011 de 30 de Março de 1999

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 30 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


    Art. 1º

    Ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as seguintes Organizações Militares da Marinha:

    I

    Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

    II

    Centro de Armas da Marinha;

    III

    Centro de Eletrônica da Marinha;

    IV

    Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do Corpo de Fuzileiros Navais;

    V

    Laboratório Farmacêutico da Marinha;

    VI

    Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo;

    VII

    Centro de Análise de Sistemas Navais;

    VIII

    Instituto de Pesquisas da Marinha;

    IX

    Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;

    X

    Centro de Projetos de Navios;

    XI

    Hospital Naval Marcílio Dias;

    XII

    Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória; e

    I

    Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    II

    Laboratório Farmacêutico da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    III

    Centro de Análises de Sistemas Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    IV

    Instituto de Pesquisas da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    V

    Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    VI

    Centro de Projetos de Navios; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    VII

    Hospital Naval Marcílio Dias; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    VIII

    Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    IX

    Base Naval do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    X

    Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    XI

    Base Naval de Aratu; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    XII

    Base Naval de Natal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    XIII

    Base Naval de Val de Cães; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    XIV

    Base Fluvial de Ladário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    XV

    Base Almirante Castro e Silva; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    XVI

    Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    XVII

    Estação Naval do Rio Negro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    XVIII

    Estação Naval do Rio Grande; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    XIX

    Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    XX

    Base de Hidrografia da Marinha em Niterói; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    XXI

    Diretoria de Obras Civis da Marinha; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    XXII

    Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

    XIII

    Odontoclínica Central da Marinha.

    § 1º

    A qualificação será efetivada após a celebração do contrato de autonomia de gestão previsto no art. 3º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998 .

    § 2º

    O contrato de que trata o parágrafo anterior contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos sempre que fatores externos comprometerem seus cumprimentos.

    § 3º

    O contrato de autonomia de gestão constitui-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da organização, para efeito de supervisão ministerial.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1999