Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.011 de 30 de Março de 1999
Qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as seguintes Organizações Militares da Marinha:
I
Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
II
Centro de Armas da Marinha;
III
Centro de Eletrônica da Marinha;
IV
Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do Corpo de Fuzileiros Navais;
V
Laboratório Farmacêutico da Marinha;
VI
Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo;
VII
Centro de Análise de Sistemas Navais;
VIII
Instituto de Pesquisas da Marinha;
IX
Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
X
Centro de Projetos de Navios;
XI
Hospital Naval Marcílio Dias;
XII
Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória; e
I
Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
II
Laboratório Farmacêutico da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
III
Centro de Análises de Sistemas Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
IV
Instituto de Pesquisas da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
V
Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
VI
Centro de Projetos de Navios; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
VII
Hospital Naval Marcílio Dias; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
VIII
Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
IX
Base Naval do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
X
Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XI
Base Naval de Aratu; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XII
Base Naval de Natal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIII
Base Naval de Val de Cães; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIV
Base Fluvial de Ladário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XV
Base Almirante Castro e Silva; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XVI
Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XVII
Estação Naval do Rio Negro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XVIII
Estação Naval do Rio Grande; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIX
Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XX
Base de Hidrografia da Marinha em Niterói; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XXI
Diretoria de Obras Civis da Marinha; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XXII
Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIII
Odontoclínica Central da Marinha.
§ 1º
A qualificação será efetivada após a celebração do contrato de autonomia de gestão previsto no art. 3º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998 .
§ 2º
O contrato de que trata o parágrafo anterior contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos sempre que fatores externos comprometerem seus cumprimentos.
§ 3º
O contrato de autonomia de gestão constitui-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da organização, para efeito de supervisão ministerial.