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Artigo 1º, Inciso XX do Decreto nº 3.011 de 30 de Março de 1999

Qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as seguintes Organizações Militares da Marinha:

I

Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

II

Centro de Armas da Marinha;

III

Centro de Eletrônica da Marinha;

IV

Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do Corpo de Fuzileiros Navais;

V

Laboratório Farmacêutico da Marinha;

VI

Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo;

VII

Centro de Análise de Sistemas Navais;

VIII

Instituto de Pesquisas da Marinha;

IX

Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;

X

Centro de Projetos de Navios;

XI

Hospital Naval Marcílio Dias;

XII

Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória; e

I

Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

II

Laboratório Farmacêutico da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

III

Centro de Análises de Sistemas Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

IV

Instituto de Pesquisas da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

V

Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

VI

Centro de Projetos de Navios; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

VII

Hospital Naval Marcílio Dias; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

VIII

Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

IX

Base Naval do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

X

Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XI

Base Naval de Aratu; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XII

Base Naval de Natal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XIII

Base Naval de Val de Cães; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XIV

Base Fluvial de Ladário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XV

Base Almirante Castro e Silva; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XVI

Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XVII

Estação Naval do Rio Negro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XVIII

Estação Naval do Rio Grande; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XIX

Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XX

Base de Hidrografia da Marinha em Niterói; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XXI

Diretoria de Obras Civis da Marinha; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XXII

Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XIII

Odontoclínica Central da Marinha.

§ 1º

A qualificação será efetivada após a celebração do contrato de autonomia de gestão previsto no art. 3º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998 .

§ 2º

O contrato de que trata o parágrafo anterior contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos sempre que fatores externos comprometerem seus cumprimentos.

§ 3º

O contrato de autonomia de gestão constitui-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da organização, para efeito de supervisão ministerial.