Artigo 5º do Decreto nº 3.006 de 29 de Março de 1999
Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências.
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