Artigo 4º do Decreto nº 3.006 de 29 de Março de 1999
Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.