Artigo 3º do Decreto nº 3.006 de 29 de Março de 1999
Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, são regulados em legislação específica.