JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 3.006 de 29 de Março de 1999

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, são regulados em legislação específica.

Art. 3º do Decreto 3.006 de 29 de Março de 1999