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Coração para favoritarDecreto de 24 de Março de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto de 24 de Março de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA ITAPORÃ DO NORTE" - Glebas I e II, Fazenda Aracaty - Projeto de Colonização Aracaty - Lotes 1 a 7, 16 a 20, 27 a 29, 31, 33, 44 a 48, 60 a 63, 75, 76 e 90; Lote nº 5 do Projeto São Marcos e Lote nº 8 do Projeto Beleza, com área de 10.641,3527ha (dez mil, seiscentos e quarenta e um hectares, trinta e cinco ares e vinte e sete centiares), situado no Município de Vila Rica, objeto dos Registros nºs 8.101, 8.102, 3.046, 694 a 708, 2.292, 2.293, 2.299, 2.301, 2.303, 2.306 a 2.312, 6.279 e 2.335 do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Araguaia e R-02-15.496, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1995