Decreto de 25 de Setembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a hora de verão em parte do Território Nacional, no período que indica.

Decreto de 25 de Setembro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV , da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, letra "b", do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, DECRETA:

Brasília, 25 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

A partir de 0:00 (zero) hora do dia 20 de outubro de 1991, até a 0:00 (zero) hora do dia 9 de fevereiro de 1992, vigorará a hora de verão, adiantada de 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.

Art. 2º

A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, e Mato Grosso do Sul, e no Distrito Federal.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1991