Artigo 1º do Decreto de 25 de Setembro de 1991
Institui a hora de verão em parte do Território Nacional, no período que indica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 0:00 (zero) hora do dia 20 de outubro de 1991, até a 0:00 (zero) hora do dia 9 de fevereiro de 1992, vigorará a hora de verão, adiantada de 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.