Artigo 2º do Decreto de 25 de Setembro de 1991
Institui a hora de verão em parte do Território Nacional, no período que indica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, e Mato Grosso do Sul, e no Distrito Federal.