Decreto nº 29.553 de 10 de Maio de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Incluí a indústria de cimento entre as atividades em que é permitido o trabalho nos domingos e feriados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

fica incluída no Inciso I Indústria, da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949 , a indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Danton Coelho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1951