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Artigo 1º do Decreto nº 29.553 de 10 de Maio de 1951

Incluí a indústria de cimento entre as atividades em que é permitido o trabalho nos domingos e feriados.

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Art. 1º

fica incluída no Inciso I Indústria, da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949 , a indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório.

Art. 1º do Decreto 29.553 /1951