Artigo 2º do Decreto nº 29.553 de 10 de Maio de 1951
Incluí a indústria de cimento entre as atividades em que é permitido o trabalho nos domingos e feriados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.