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Artigo 2º do Decreto nº 29.553 de 10 de Maio de 1951

Incluí a indústria de cimento entre as atividades em que é permitido o trabalho nos domingos e feriados.

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Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 29.553 /1951